- 1 -As entidades gestoras ficam isentas de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à entidade gestora e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam ou tornem mais oneroso o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacte directo negativo sobre a execução do contrato.
Artigo 85.º — Força maior
Vigente desde: 30/06/2003