- 1 -As partes podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial do contrato de gestão quando o acordo se revelar vantajoso em detrimento de outras formas alternativas de extinção do contrato.
- 2 -O acordo está sujeito a autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 86.º — Extinção por acordo
Vigente desde: 30/06/2003