- 1 -Com a extinção do contrato de gestão, por qualquer das formas legal e contratualmente previstas, reverte para a entidade pública contratante a universalidade dos bens e direitos que integram o estabelecimento hospitalar e o edifício hospitalar.
- 2 -Os bens afectos ao estabelecimento hospitalar e ao edifício hospitalar devem ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão, sem prejuízo das onerações autorizadas pela entidade pública contratante.
- 3 -Os bens afectos ao estabelecimento hospitalar e ao edifício hospitalar deverão encontrar-se em estado que satisfaça as seguintes condições operacionais: ... (ver nota 36).
- 4 -No caso de as entidades gestoras não darem cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade pública contratante promoverá os investimentos e a realização dos trabalhos que se mostrem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas suportadas com recurso às garantias prestadas pelas entidades gestoras ou, caso estas não sejam suficientes, pela compensação com créditos das entidades gestoras sobre a entidade pública contratante.
Artigo 87.º — Reversão dos bens
Vigente desde: 30/06/2003