- 1 -As entidades gestoras devem dispor de uma adequada estrutura de recursos humanos para a realização do objecto do contrato de gestão, a qual deve estar em conformidade com a proposta apresentada e com os níveis de desempenho previstos para o hospital, tal como resultar da negociação do contrato de gestão.
- 2 -As entidades gestoras devem indicar o pessoal necessário ao exercício das respectivas actividades previstas no contrato de gestão, bem como a respectiva estrutura funcional.
- 3 -Cabe às entidades gestoras a direcção do pessoal ao seu serviço, ficando responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, em especial as impostas quanto a segurança e saúde no trabalho.
- 4 -O pessoal a contratar pelas entidades gestoras para assegurar o cumprimento do contrato deve deter as qualificações necessárias, designadamente as habilitações técnicas e profissionais exigidas para as funções exercidas.
- 5 -Ao longo da execução do contrato, as entidades gestoras ficam obrigadas a disponibilizar à entidade pública contratante informação sobre o pessoal ao seu serviço.
- 6 -As entidades gestoras ficam obrigadas a realizar planos de formação, em conformidade com o estipulado no contrato de gestão.
Artigo 88.º — Recursos humanos
Vigente desde: 30/06/2003