- 1 -Com a celebração do contrato de gestão, a entidade gestora do estabelecimento obriga-se a integrar a totalidade do pessoal que pertença ao quadro do hospital a substituir, que passará a exercer a sua actividade sujeito a um dos estatutos previstos nos artigos 90.º e 91.º do presente caderno de encargos.
- 2 -Após a transição para o novo edifício hospitalar, cada uma das entidades gestoras fica com a obrigação de manter ao seu serviço o número de pessoas do hospital a substituir ou de partes funcionalmente autónomas de outros hospitais, neste caso, a indicar pela entidade pública contratante, unicamente até ao limite da estrutura de recursos humanos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 3 -A distribuição do pessoal a que se refere o número anterior é feita entre a entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento nos termos do contrato de gestão, mediante lista nominativa incluída no plano de transferência acordado, tendo em conta a actividade que cada uma das entidades gestoras irá desenvolver.
Artigo 89.º — Preenchimento dos quadros de pessoal (ver nota 37)
Vigente desde: 30/06/2003