- 1 -As entidades gestoras ficam obrigadas a remunerar o pessoal com relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente pertencente ao quadro do pessoal do hospital a substituir que continue a exercer a sua actividade para as entidades gestoras nos termos do disposto no artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
- 2 -As entidades gestoras responsabilizam-se pela direcção do pessoal referido no n.º 1 que presta serviço na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, para tanto cabendo-lhe:
- a)Atribuir a cada trabalhador a classificação de serviço que lhe corresponda;
- b)Elaborar uma política de formação permanente e autorizar as substituições que dela advenham;
- c)Submeter à aprovação da entidade pública contratante o horário de trabalho, incluindo turnos, dias de descanso e férias;
- d)Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Assegurar as normas legais vigentes em matéria de protecção social.
- 3 -As entidades gestoras obrigam-se a proceder às entregas dos descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE do pessoal a que se refere o n.º 1.
- 4 -As entidades gestoras ficam ainda obrigadas a observar, em relação ao pessoal referido no n.º 1, o regime fixado no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 5 -O exercício da acção disciplinar sobre os funcionários ou agentes fica a cargo da entidade pública contratante, sem prejuízo das atribuições da Inspecção-Geral da Saúde.
Artigo 90.º — Pessoal com relação jurídica de emprego público (ver nota 38)
Vigente desde: 30/06/2003