- 1 -Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a mediação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas no contrato de gestão que tenham sido subcontratadas pelas entidades gestoras nos termos previstos no contrato de gestão, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora obriga-se a dar imediato conhecimento à entidade pública contratante da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
Artigo 95.º — Litígios que envolvam subcontratados
Vigente desde: 30/06/2003