- 1 -A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
- 2 -A DGS dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por delegações regionais de saúde, com competência territorial correspondentes às cinco regiões de saúde, conforme definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)
Original