- 1 -O subsídio de educação especial é pago aos encarregados de educação do deficiente, salvo se ficar provado de forma inequívoca que este está a cargo de outra pessoa que assume a responsabilidade da sua educação.
- 2 -O subsídio poderá ser, contudo, pago directamente ao estabelecimento nas seguintes situações:
- a)A pedido expresso das pessoas referidas no n.º 1;
- b)Por determinação do organismo processador, quando de modo reiterado o encarregado de educação não utilize o subsídio para o fim a que se destina;
- c)No caso da função pública, para além das situações mencionadas nas alíneas anteriores, se houver acordo do serviço processador com o estabelecimento de ensino especial.
- 3 -A prova da afectação do subsídio ao fim a que se destina poderá ser exigida pelo organismo ou serviços sempre que o mesmo não seja directamente entregue ao estabelecimento.
Artigo 13.º — (A quem é pago o subsídio)
Vigente desde: 07/04/1981