A concessão do subsídio de educação especial constitui encargo:
- a)Do organismo de segurança social processador do abono de família;
- b)Das entidades processadoras de abono de família e prestações complementares, relativamente aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.