- 1 -Para os efeitos deste regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado.
- 2 -A declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente.
Artigo 3.º — (Determinação da natureza e efeitos da deficiência)
Vigente desde: 07/04/1981