- 1 -O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que o deficiente inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.
- 2 -Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, o pedido de concessão deve ser apresentado até um mês antes do início do ano lectivo.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objectivamente atendível.
Artigo 4.º — (Início de atribuição do subsídio)
Vigente desde: 07/04/1981