- 1 -O relatório deve ser elaborado em termos sintéticos e conter a apreciação crítica da actividade docente, desenvolvida nas suas componentes lectiva e não lectiva, considerando o disposto nos artigos 10.º, 39.º e 82.º do ECD.
- 2 -Cabe ao docente estabelecer a estrutura do relatório, considerados os objectivos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do ECD, devendo considerar os seguintes indicadores e elementos de avaliação:
- a)Serviço distribuído;
- b)Relação pedagógica com os alunos;
- c)Cumprimento de programas curriculares;
- d)Desempenho de cargos directivos e pedagógicos;
- e)Participação em projectos e actividades desenvolvidas no âmbito da comunidade educativa;
- f)Acções de formação frequentadas e unidades de crédito obtidas nas mesmas;
- g)Contributos inovadores no processo de ensino/aprendizagem;
- h)Estudos realizados e trabalhos publicados.
- 3 -Do relatório devem, ainda, constar os níveis de assiduidade e as sanções disciplinares que, eventualmente, lhe tenham sido aplicadas, bem como os louvores e distinções que lhe hajam sido atribuídos.
- 4 -O relatório apresentado, bem com como os documentos comprovativos da certificação das acções de formação contínua concluídas, são juntos ao processo individual do docente.
- 5 -O relatório é posto à disposição do conselho pedagógico, para efeitos de consulta, caso o docente a isso se não oponha.
Artigo 6.º — Relatório
Vigente desde: 04/07/1992