- 1 -À RAF compete:
- a)Assegurar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;
- b)Proceder à análise permanente da evolução dos orçamentos que executa, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
- c)Difundir pelos OSC do MDN as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de realização de despesas públicas;
- d)Elaborar os processos de ajudas de custo e transporte relativos a missões e deslocações no País e no estrangeiro;
- e)Executar todas as operações relativas a vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
- f)Verificar a conformidade jurídico-financeira de todos os documentos de despesa incluídos em folha e preparar o respectivo pagamento;
- g)Executar a contabilização de todos os movimentos financeiros;
- h)Organizar os respectivos processos de contas mensais e anuais.
- 2 -A RAF compreende as seguintes secções:
- a)A Secção de Orçamento, com as competências mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)A Secção de Vencimentos, com as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;
- c)A Secção de Conferência, com as competências citadas na alínea f) do número anterior;
- d)A Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.
- 3 -Adstrita à RAF funciona uma Tesouraria, à qual compete:
- a)Efectuar o recebimento e o pagamento de todos os documentos devidamente autorizados;
- b)Elaborar a folha de caixa diária;
- c)Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
- d)Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
- 4 -A Tesouraria é dirigida por um tesoureiro.
Artigo 9.º — Repartição de Administração Financeira
Vigente desde: 23/05/1995