- 1 -O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais unidades, instalações ou equipamentos sejam construídos.
- 2 -...
Artigo 34.º — Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias
Vigente desde: 14/08/1999