- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja considerado necessário.
- 2 -As reuniões do Conselho são convocadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -O Conselho reúne e aprecia as matérias que lhe forem submetidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 4 -Os pareceres do Conselho em matéria de acção social são emitidos após prévia audição da secção especializada de acção social.
- 5 -O Conselho pode ainda convidar a participar nos debates individualidades cuja contribuição seja julgada necessária em função da matéria.
Artigo 6.º — Modo de funcionamento
Vigente desde: 31/08/2009