- 1 -Os pedidos, agrupados por medidas, devem integrar-se em planos de formação anuais ou plurianuais.
- 2 -As empresas com mais de 500 trabalhadores só poderão apresentar pedidos integrados em planos de formação, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
- 3 -A partir de 1997, o princípio enunciado no número anterior deverá estender-se às empresas com mais de 300 trabalhadores, sem prejuízo do que vier a ser considerado em convenções colectivas.
- 4 -Em matéria de informação e consulta deve observar-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro.
Artigo 16.º — Planos de formação
Vigente desde: 06/07/1994