- 1 -A decisão sobre o pedido cabe à entidade gestora e deve ser notificada à entidade promotora por correio registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para o início da acção de formação.
- 2 -O prazo de notificação suspende-se sempre que a entidade gestora solicite elementos adicionais, por correio registado ou telecópia, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
- 3 -Os elementos adicionais referidos no número anterior devem dar entrada na entidade gestora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da notificação ou solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado.
- 4 -Em caso de suspensão da notificação, nos termos do n.º 2, pode a entidade promotora iniciar a formação antes da notificação da decisão de aprovação, devendo do facto dar conhecimento prévio à entidade gestora.
Artigo 17.º — Decisão, notificação e prazo
Vigente desde: 06/07/1994