- 1 -As entidades promotoras devem dispor de um "Livro da Formação/FSE", conforme com a estrutura constante do anexo ao presente diploma, o qual deve ser actualizado logo que remetido o termo de aceitação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora remete à entidade promotora uma vinheta identificadora da decisão, destinada a ser fixada no livro da formação.
- 3 -A entidade gestora pode condicionar a aprovação do pedido à análise do Livro da Formação.
- 4 -O Livro da Formação/FSE é editado, autenticado e controlado pelo DAFSE e distribuído pelas entidades gestoras.
Artigo 19.º — Livro da Formação/FSE
Vigente desde: 06/07/1994