- 1 -O pedido de alteração à decisão de aprovação deve ser apresentado previamente à entidade gestora, mediante formulário de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social ou através de suporte magnético destinado a tratamento informático.
- 2 -Se, nos 30 dias subsequentes à apresentação do pedido, a entidade promotora não for notificada de decisão que sobre ele tenha recaído, o pedido considera-se tacitamente deferido.
- 3 -Não carecem de pedido de alteração:
- a)As alterações às datas de realização da formação, para as quais apenas se exige a comunicação por escrito e em correio registado ou por telecópia, à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista;
- b)As alterações ao número de formandos, se motivadas por desistência, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número de formandos inicialmente previsto, sem prejuízo de regulamentação específica no âmbito de acções dirigidas a grupos desfavorecidos.
- 4 -A decisão de aprovação caduca se o período de adiamento do início e fim da formação for superior a três meses em relação às datas inicialmente previstas naquela decisão.
Artigo 20.º — Alteração à decisão de aprovação
Vigente desde: 06/07/1994