- 1 -A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a acção de formação se inicie, o direito à percepção de um primeiro adiantamento, até ao limite máximo de 30% do financiamento aprovado para o primeiro ano civil.
- 2 -Quando a entidade promotora demonstre, através de formulário a aprovar pelo DAFSE, que já efectuou pagamentos correspondentes a, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento e realizou despesa igual ao montante recebido, tem direito a receber um segundo adiantamento, de montante igual ao referido no número anterior.
- 3 -A entidade gestora pode conceder outros adiantamentos, até ao limite máximo de 60% do montante aprovado por ano civil, desde que a entidade promotora demonstre que realizou despesas correspondentes aos adiantamentos recebidos, incluindo os saldos intermédios, e tenha efectuado pagamentos iguais ou superiores a 80% desses adiantamentos.
- 4 -Se a formação se prolongar por mais de um ano civil, o primeiro adiantamento do ano seguinte, até ao limite máximo de 30% do montante aprovado para esse ano, está condicionado à demonstração, através de formulário a definir pelo DAFSE, de que já se realizou despesa correspondente a 80% do montante previsto para o ano anterior àquele a que se reporta o primeiro adiantamento.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, a entidade promotora deve remeter à entidade gestora certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública e informar, por qualquer meio escrito, de que já deu início à acção de formação correspondente ao pedido.
- 6 -Reunidas as condições e cumpridas as formalidades atrás referidas, a entidade gestora deve, no prazo de 15 dias, emitir ordem de pagamento a favor da entidade promotora.
- 7 -Em situações excepcionais, nomeadamente tratando-se de entidades sem fins lucrativos ou desde que o pedido seja consubstanciado num plano de formação com duração superior a 12 meses, pode ser acordado um sistema de financiamento específico, incluindo o pagamento de saldo.
- 8 -O pagamento da componente FSE e da contrapartida nacional deve ser feito em simultâneo, desde que esta não seja assegurada pela entidade promotora.
Artigo 21.º — Adiantamentos
Vigente desde: 06/07/1994