- 1 -As entidades promotoras devem prestar contas à entidade gestora e pedir o saldo correspondente nos 60 dias subsequentes à conclusão da acção de formação correspondente ao pedido.
- 2 -Tratando-se de pedidos plurianuais, as entidades promotoras devem apresentar até 31 de Março de cada ano o balancete acumulado por rubricas de saldo, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 3 -O pedido de pagamento de saldo deve ser formalizado mediante a apresentação de um formulário aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ou através de suporte magnético destinado a tratamento informático.
Artigo 22.º — Prestação de contas e pedido de saldo
Vigente desde: 06/07/1994