- 1 -Compete ao DAFSE notificar as entidades promotoras da obrigação de restituir montantes indevidamente pagos, ou não justificados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos programas quadro, após audição das entidades promotoras, dão imediato conhecimento ao DAFSE, de forma fundamentada, dos montantes a restituir.
- 3 -As entidades promotoras devem restituir os montantes em causa no prazo de 10 dias, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.
- 4 -Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades promotoras ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, contados até à data do conhecimento do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização das acções devem ser comunicadas directamente ao DAFSE pelas entidades promotoras, com conhecimento às entidades gestoras.
- 6 -As entidades gestoras são subsidiariamente responsáveis pela restituição de montantes indevidamente pagos, salvo por razões que não lhe sejam imputáveis.
- 7 -Os juros cobrados nos termos dos n.os 3 e 4 constituem receita da segurança social.
Artigo 32.º — Restituições
Vigente desde: 06/07/1994