- 1 -A decisão de concessão do financiamento pode ser revogada com os seguintes fundamentos:
- a)A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de financiamento, nomeadamente por desistência de realização das acções;
- b)As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação não comunicadas ou não aceites pelas entidades gestoras, tais como redução significativa da carga horária ou do número de formandos que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;
- c)A não apresentação atempada de contas ou pedidos de pagamento de saldo;
- d)A interrupção ou adiamento da formação por prazo superior a 90 dias;
- e)O não enquadramento da formação objecto de pedido de financiamento nos normativos nacionais, intervenções operacionais ou regulamentos comunitários;
- f)A apresentação do mesmo pedido ou pedidos da mesma natureza a mais de uma entidade gestora;
- g)O não envio atempado do termo de aceitação;
- h)As falsas declarações sobre o início da acção para efeito da percepção efectiva do primeiro adiantamento.
- 2 -A revogação é da competência do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou do membro do Governo respectivo, no caso dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -Compete ao DAFSE submeter à apreciação do Ministro do Emprego e da Segurança Social as propostas de revogação de sua iniciativa ou remetidas pelas entidades gestoras.
Artigo 33.º — Revogação da decisão
Vigente desde: 06/07/1994