- 1 -Os pagamentos podem ser suspensos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação com os seguintes fundamentos:
- a)A inexistência ou deficiência grave dos processos contabilístico ou técnico-pedagógico;
- b)A inexistência ou não actualização do Livro da Formação/FSE;
- c)A inexistência de conta bancária exclusiva;
- d)A realização de auditoria contabilístico-financeira quando proposta com base em indícios de não transparência ou rigor dos custos;
- e)A superveniência de situação contributiva não regularizada perante a segurança social, incorrendo a entidade promotora na obrigação de restituir se for negado acordo de regularização.
- 2 -O financiamento concedido pode ser reduzido com os seguintes fundamentos:
- a)A falta de razoabilidade das despesas verificadas, designadamente em sede de auditoria contabilístico-financeira;
- b)A consideração de valores superiores aos legalmente permitidos ou não elegíveis;
- c)A não consideração de receitas provenientes das acções no montante das mesmas;
- d)A existência de dívidas aos formandos no montante da dívida;
- e)A não consecução dos objectivos principais previstos no pedido de financiamento.
- 3 -Para efeito da regularização das deficiências referidas no n.º 1 deve ser dado um prazo às entidades promotoras, não superior a 60 dias, findo o qual e persistindo a situação, é revogada a decisão de concessão do financiamento.
Artigo 34.º — Suspensão e redução do financiamento
Vigente desde: 06/07/1994