Entidades gestoras
- 1 -Pode ser atribuída a gestão dos programas quadro:
- a)A entidade de direito público;
- b)Aos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
- c)A outras entidades de reconhecido mérito e capacidade formativa.
- 2 -As entidades de direito público são admitidas à gestão de programas quadro em função da sua representatividade sectorial ou regional, sem prejuízo da competência gestionária que for cometida ao IEFP.
- 3 -Relativamente à área geográfica correspondente à actuação de cada uma das comissões de coordenação regional apenas pode ser aceite, em princípio, uma entidade de direito público com representatividade regional para a gestão de programs quadro, devendo ser associadas e potenciadas as estruturas adequadas existentes na região.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem reunir, para além das previstas no n.º 1 do artigo 14.º, as seguintes condições:
- a)Capacidade formativa de reconhecido mérito;
- b)Capacidade de gestão financeira;
- c)Recursos humanos qualificados para garantir o acompanhamento técnico-pedagógico a todas as acções que vierem a aprovar.
- 5 -A gestão dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º é atribuída pelo membro do Governo respectivo.
- 6 -A adopção de programas quadro, como mecanismo de desconcentração ou descentralização da gestão dos programas referidos no número anterior, é feita por despacho do membro do Governo respectivo, após parecer favorável da Comissão de Coordenação.
- 7 -Cada entidade gestora não pode gerir mais de um programa quadro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 8 -Cabe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do IEFP, salvo o que for objecto de regulamentação específica, nos termos do artigo 36.º, a gestão dos programas relativos às matérias seguintes:
- a)Regimes de pré-aprendizagem e aprendizagem em regime de alternância;
- b)Actividade de trabalhadores desempregados inseridos em programas ocupacionais;
- c)Apoio à criação de postos de trabalho;
- d)Execução do subprograma relativo à inserção de grupos sociais desfavorecidos, com excepção dos desempregados de longa duração;
- e)Execução do Subprograma 3 - Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos, com excepção da formação de agentes de formação;
- f)Subprograma relativo ao desenvolvimento rural e local no que concerne às iniciativas locais de emprego, ao artesanato, aos postos de informação e às associações de desenvolvimento, sem prejuízo da articulação com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura;
- g)Medidas de apoio a infra-estruturas co-financiadas pelo FEDER no âmbito dos recursos humanos.
- 9 -A formação profissional a prosseguir no âmbito dos centros protocolares enquadra-se nas medidas do Quadro Comunitário de Apoio a gerir pelo IEFP.
- 10 -Os parceiros sociais referidos na alínea b) do n.º 1 que não apresentem programas quadro poderão apresentar à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu planos de formação profissional, cuja gestão será equiparada à de programa quadro, sem prejuízo da fixação de condições e procedimentos específicos.