- 1 -Os programas quadro são aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvida a Comissão de Coordenação da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, nos 90 dias subsequentes à sua apresentação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de gestão de programas quadro devem ser apresentados ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).
- 3 -Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e a pedido da entidade gestora, a elegibilidade das acções pode ser retroagida a 9 de Julho de 1993.
Artigo 9.º — Apresentação e aprovação dos pedidos para a gestão dos programas quadro
Vigente desde: 06/07/1994