- 1 -Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social podem ter acesso a planos integrados de formação anuais ou plurianuais.
- 2 -Considera-se plano integrado de formação um conjunto estruturado de acções promovido e coordenado pelos parceiros sociais referidos no número anterior e realizado por estes e por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.
- 3 -As organizações sectoriais e regionais referidas no número anterior são co-responsáveis pela execução das acções de formação que realizarem, bem como pela organização documental estabelecida para o acesso ao FSE, assumindo o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE.
- 4 -Os parceiros sociais responsáveis por planos integrados de formação deverão assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas na realização das acções, podendo, para tal, ser financiada uma estrutura de apoio dotada de recursos adequados.
- 5 -O conteúdo do plano integrado de formação deverá contemplar os aspectos referidos no n.º 5 do artigo anterior, devendo, nomeadamente, apresentar, como fundamentação da sua oportunidade, um diagnóstico de necessidades de formação sectorial e regional ou de perfis profissionais a abranger.
Artigo 10.º — Plano integrado de formação
Vigente desde: 23/11/1996