- 1 -Considera-se pedido de financiamento a solicitação de apoio financeiro público para garantir a realização de formação, de um curso ou conjunto de cursos agrupados numa medida, bem como garantir o acesso individual à formação ou a um curso, ou ainda a criação e funcionamento de estruturas de apoio à formação e emprego, nomeadamente de estudos, orientação profissional e recursos didácticos, elegíveis no âmbito do FSE.
- 2 -Os pedidos de financiamento são apresentados pelas entidades formadoras ou beneficiárias da formação e pelos indivíduos, no caso da formação por iniciativa individual prevista no artigo 17.º, n.º 3.
- 3 -A decisão sobre o pedido de financiamento poderá ser sujeita à homologação do ministro da tutela, quando tal seja previsto no regulamento específico dos programas.
- 4 -A entidade apoiada no âmbito do FSE não pode, para as mesmas acções, apresentar pedido de financiamento a mais de um gestor.
Artigo 11.º — Pedido de financiamento
Vigente desde: 23/11/1996