- 1 -Considera-se plano de formação o conjunto de acções, discriminadas por medidas, fundamentado por um diagnóstico de necessidades de formação apresentado por uma entidade formadora ou beneficiária, acordado com o gestor do programa, para suporte de um ou mais pedidos de financiamento.
- 2 -O plano de formação constitui um instrumento estratégico que visa conferir estabilidade às estruturas de formação que prossigam as prioridades da política nacional de recursos humanos e que respondam às necessidades específicas dos sectores e regiões.
- 3 -O plano de formação pode ser anual ou plurianual, correspondendo, após negociação, a um compromisso mútuo da entidade formadora ou beneficiária e do gestor do programa.
- 4 -Podem ter acesso a financiamento através de planos de formação as entidades referidas no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 15.º
- 5 -O plano de formação deve conter:
- a)Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programação física e financeira, detalhada e fundamentada;
- b)A fundamentação da sua oportunidade, através do diagnóstico de necessidades;
- c)Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
- d)As parcerias já realizadas ou a desenvolver;
- e)As metodologias de formação e de avaliação dos formandos quanto aos resultados da formação, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
- f)A metodologia e os indicadores de avaliação da formação e dos seus resultados globais.
- 6 -A apreciação dos planos de formação far-se-á tendo em conta os critérios definidos nos regulamentos específicos dos programas e de acordo com as normas de gestão previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Plano de formação
Vigente desde: 23/11/1996