- 1 -Na apreciação dos pedidos de financiamento inseridos em planos será ponderada a coerência da proposta com o plano de formação aprovado.
- 2 -Quando se trate de pedidos não inseridos em planos, serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios de apreciação:
- a)Relevância estratégica da formação, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
- b)Coerência das acções propostas com a fundamentação das necessidades de formação;
- c)Qualidade técnico-pedagógica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos formandos, os conteúdos, metodologia e duração da formação, bem como aos métodos de avaliação dos formandos e dos resultados da acção;
- d)Empregabilidade dos formandos, nomeadamente o tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como os mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;
- e)Possibilidade de certificação e de acesso à promoção na carreira após a formação, no caso de activos;
- f)Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
- g)Relação entre o número de formandos e de formandas no quadro da política para a igualdade de oportunidades;
- h)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- i)Relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.
- 3 -Os critérios referidos no número anterior poderão ser adaptados à especificidade de cada programa, de forma a estabelecer nos regulamentos específicos.
Artigo 12.º — Critérios para a apreciação de pedidos de financiamento
Vigente desde: 23/11/1996