- 1 -Considera-se entidade formadora o organismo público e a entidade dos sectores cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que disponha de capacidade formativa e assegure a organização da formação a partir da utilização de estruturas adequadas, tais como instalações e recursos humanos e técnico-pedagógicos, para desenvolver com carácter permanente actividades de orientação, pré-formação, formação e inserção, em benefício de entidades ou participantes externos à entidade.
- 2 -Para além dos organismos referidos no número anterior, são também consideradas como entidades formadoras para efeitos de financiamento público, desde que apoiadas em estruturas de formação acreditadas:
- a)As associações empresariais, profissionais ou sindicais;
- b)As entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito da economia social, designadamente de desenvolvimento local ou de apoio a grupos sociais desfavorecidos e em risco de exclusão social, desde que a formação esteja directamente relacionada com o seu objecto ou missão social;
- c)As entidades públicas, desde que o conteúdo da formação e a actividade formativa estejam directamente relacionados com as suas atribuições;
- d)As empresas ou associações de empresas, desde que realizem formação para o mercado de trabalho em áreas nas quais os respectivos centros de formação ou departamentos estejam acreditados;
- e)As instituições de ensino secundário ou superior, as infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades enquanto enquadradoras de bolseiros e estagiários.
Artigo 13.º — Entidade formadora
Vigente desde: 23/11/1996