- 1 -As entidades formadoras que utilizem verbas do FSE para financiamento da sua actividade formativa terão de estar acreditadas a partir de 1 de Junho de 1997.
- 2 -As normas e o processo de acreditação serão fixados por portaria do Ministro para a Qualificação e o Emprego, obedecendo aos seguintes princípios:
- a)As entidades formadoras serão acreditadas num ou vários domínios de competência ou áreas de formação e por públicos alvo;
- b)A acreditação terá um período de validade definido, podendo todavia cessar quando se constate, pela via do controlo ou de auditorias, falta de cumprimento das normas legais no exercício da sua actividade;
- c)O processo de acreditação será desenvolvido com a participação de representantes dos organismos de formação e dos ministérios que tutelam os programas, ouvidos os parceiros sociais.
- 3 -Nos subprogramas sectoriais, as normas e o processo de acreditação serão fixados por portaria conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico e tecnológico.
Artigo 14.º — Acreditação das entidades formadoras
Vigente desde: 23/11/1996