- 1 -Considera-se entidade beneficiária o empregador, público ou privado, que se candidate a financiamento para promover a formação dos trabalhadores ao seu serviço, através de centro de formação ou estrutura própria acreditada, ou mediante aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas.
- 2 -Têm prioridade no acesso ao financiamento público as entidades beneficiárias de pequena e média dimensão, bem como as que se encontrem em fase de reestruturação ou recuperação, tendo em vista a sua viabilidade económica, de acordo com especificações e limites a estabelecer nos regulamentos específicos dos programas.
- 3 -As empresas poderão apresentar os seus pedidos de financiamento integrados em planos de formação, equacionados no quadro do desenvolvimento estratégico da empresa, devendo para o efeito ser adaptados os conteúdos referidos no n.º 5 do artigo 9.º
- 4 -As empresas com mais de 200 trabalhadores deverão, obrigatoriamente, apresentar os seus pedidos de financiamento nas condições do número anterior.
- 5 -As entidades beneficiárias procederão à informação e consulta prévia dos trabalhadores e seus representantes relativamente à formação que pretendem desenvolver.
Artigo 15.º — Entidade beneficiária
Vigente desde: 23/11/1996