- 1 -A entidade formadora ou beneficiária deve reunir, desde a data da apresentação do pedido de financiamento, os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos, bem como no âmbito dos programas relativos aos apoios à formação profissional e ao emprego;
- c)Cumprir a legislação sobre trabalho de menores e não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo.
- 2 -A entidade que tenha sido condenada, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais fica inibida do direito de acesso ao financiamento público, nos termos definidos pela pena aplicável.
- 3 -As entidades contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria, apenas poderão ter acesso a apoios financeiros públicos desde que apresentem garantia bancária correspondente ao montante a conceder, pelo período em que decorrem os processos de investigação.
Artigo 16.º — Requisitos das entidades formadoras ou beneficiárias
Vigente desde: 23/11/1996