- 1 -Os activos, empregados e desempregados, têm acesso à formação por iniciativa individual, nos termos dos regulamentos específicos.
- 2 -A formação por iniciativa dos activos empregados pode ser ministrada por entidades formadoras, públicas ou com participação pública, ou por entidades com planos integrados de formação ou planos de formação, mediante inscrição e selecção do interessado, devendo conduzir obrigatoriamente a um aumento da qualificação.
- 3 -Desde que devidamente justificada, poderá ser financiada a aquisição de formação por parte dos activos empregados e desempregados a outras entidades formadoras acreditadas, nacionais ou no estrangeiro, mediante pedido de financiamento aprovado, de acordo com os regulamentos específicos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que se trate de trabalhadores independentes, é exigível uma comparticipação, no montante e forma a definir nos regulamentos específicos de cada programa, que será contabilizada como receita da acção.
Artigo 17.º — Acesso individual à formação
Vigente desde: 23/11/1996