Poderá ser financiada a aquisição de participações, por entidades beneficiárias de pequena e média dimensão a favor dos seus activos, em acções de formação não apoiadas por fundos públicos e promovidas por entidades formadoras externas acreditadas, mediante pedido de financiamento.
Artigo 18.º — Participações individuais na formação
Vigente desde: 23/11/1996