- 1 -Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada nos termos regulamentares e das decisões que aprovam os programas, em função do custo total elegível, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a contribuição pública nacional das acções financiadas pelo FSE é suportada, no imediato, pelo orçamento da segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, devendo ser progressivamente assumida através de dotações adequadas inscritas no orçamento dos ministérios responsáveis pelos subprogramas sectoriais.
- 3 -Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos ou estabelecimentos públicos, suportam a contribuição pública nacional.
Artigo 19.º — Financiamento público e contribuição pública nacional
Vigente desde: 23/11/1996