- 1 -Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação nacional e comunitária no âmbito do FSE.
- 2 -No âmbito de um pedido de financiamento, consideram-se como custos elegíveis as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e a data de apresentação do saldo.
- 3 -São elegíveis o subsídio de alimentação e alojamento, despesas com transporte e com a guarda de pessoas dependentes de formandos e outros custos com formandos a definir em regulamento específico.
- 4 -São elegíveis as bolsas de formandos nos seguintes casos:
- a)Desempregados subsidiados à procura de novo emprego;
- b)Desempregados não subsidiados e candidatos ao primeiro emprego, desde que pertençam a agregados familiares auferindo um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 100% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- c)Públicos alvo desfavorecidos, em risco de exclusão social ou em risco de desemprego ou de inserção precoce no mercado de trabalho, bem como pessoas com deficiência;
- d)Estágios e formação em contexto de trabalho, quando integrados em acções de formação dirigidas a jovens à procura do primeiro emprego e desempregados;
- e)Formação avançada de recursos humanos, nomeadamente em domínios científicos, tecnológicos e técnico-pedagógicos.
- 5 -O limite máximo de custos elegíveis referidos nos n.os 3 e 4, bem como o relativo à remuneração de formadores, são fixados por despacho normativo do Ministro para a Qualificação e o Emprego, após consulta dos parceiros sociais.
- 6 -Consideram-se elegíveis, no âmbito dos pedidos de financiamento, as despesas relativas à fundamentação técnica e à organização da formação.
Artigo 24.º — Custos elegíveis
Vigente desde: 23/11/1996