O montante máximo de financiamento de cada pedido será estabelecido em função de indicadores de custos máximos, nomeadamente custo por hora por formando, no caso das acções de formação, variáveis segundo modalidades, domínios e duração da formação e dimensão da entidade beneficiária, a fixar por despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do ministro que tutela cada programa
Artigo 25.º — Montante máximo de financiamento
Vigente desde: 23/11/1996