- 1 -As disposições de natureza procedimental necessárias à instrução dos planos e dos planos integrados de formação e dos pedidos de financiamento e actos subsequentes serão objecto de portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvidos os gestores.
- 2 -Da portaria referida no número anterior constarão, entre outras, disposições relativas a:
- a)Forma e prazos para a apresentação do pedido e prazos para decisão, notificação e aceitação da decisão;
- b)Forma de apresentação do pedido de alteração à decisão de aprovação e as condições susceptíveis de aprovação tácita do mesmo, bem como os factos que determinem a isenção daquele pedido e os relativos à caducidade da decisão de aprovação;
- c)Forma de apresentação do pedido para aquisição de formação por iniciativa individual de activos empregados e de participações individuais na formação;
- d)Prazo para a decisão do pagamento de saldo por parte do gestor, bem como os factos susceptíveis de originarem a suspensão da respectiva contagem;
- e)Forma de justificação de despesas e fundamentos para a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo;
- f)Conteúdo dos processos contabilístico e técnico-pedagógico;
- g)Redução, suspensão ou revogação do pedido de financiamento.
- 3 -As disposições relativas às alíneas a) e b) do número anterior serão, quando necessário, adaptadas às especificidades dos programas nos respectivos regulamentos.
Artigo 26.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/11/1996