- 1 -Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa da entidade ou do gestor, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do FSE.
- 2 -Na impossibilidade da compensação total ou parcial de créditos e débitos, após audição das entidades, os gestores devem comunicar de imediato e fundamentadamente ao DAFSE os montantes a restituir.
- 3 -As entidades formadoras ou beneficiárias devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da notificação efectuada pelo DAFSE, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
- 4 -Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades formadoras ou beneficiárias ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, acrescidos dos juros calculados à taxa legal, contados até à data do conhecimento do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento devem ser comunicadas imediatamente ao DAFSE pelas entidades formadoras ou beneficiárias, com conhecimento aos gestores.
- 6 -As restituições podem ser faseadas até ao limite de 24 prestações mensais sucessivas, mediante garantia bancária e autorização do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta do DAFSE.
- 7 -Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, deverá efectivar-se dentro do prazo e forma acordados, sob pena do vencimento imediato da dívida vincenda.
- 8 -Sempre que haja lugar a restituição em prestações, são devidos juros à taxa legal.
- 9 -Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento ou exista indício de ilicitude penal.
- 10 -As entidades indicadas pelo membro do Governo responsável directo por cada programa são subsidiariamente responsáveis pela restituição de montantes indevidamente pagos, salvo por razões que lhes não sejam imputáveis.
Artigo 28.º — Restituições
Vigente desde: 23/11/1996