- 1 -Os prazos previstos no presente diploma, bem como os estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 26.º, contam-se por dias seguidos.
- 2 -Na contagem de prazos não se conta o dia em que o prazo se inicia.
Artigo 30.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 23/11/1996