- 1 -Por iniciativa do director-geral dos Serviços Judiciários, o Centro de Estudos Judiciários realizará acções de formação visando a actualização de conhecimentos dos peritos avaliadores que integrem as respectivas listas.
- 2 -As acções de formação são efectuadas periodicamente, devendo sê-lo sempre que ocorram alterações significativas no regime jurídico em que se enquadrem as funções dos peritos avaliadores.
- 3 -A frequência das acções de formação é obrigatória.
- 4 -Os peritos avaliadores que não compareçam a acções de formação podem justificar a falta, no prazo de cinco dias, perante o director-geral dos Serviços Judiciários.
- 5 -Os peritos avaliadores que tenham faltado justificadamente a todas as sessões de acção de formação ou a parte considerada relevante desta devem frequentar acção de formação que lhes seja destinada, a realizar no prazo máximo de três meses, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -O programa das acções de formação é definido pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, em colaboração com o Centro de Estudos Judiciários, a Associação dos Arquitectos Portugueses e a Ordem dos Engenheiros.
- 7 -A convocatória para a frequência de acções de formação efectua-se por carta registada, para a residência oficial dos notificandos, com antecedência não inferior a 30 dias.
Artigo 17.º — Formação permanente
Vigente desde: 09/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1998