- 1 -Os peritos avaliadores incluídos nas actuais listas podem requerer a integração nas primeiras listas a organizar após a entrada em vigor do presente diploma, sem dependência de outros requisitos para além do referido no n.º 3.
- 2 -Para o efeito, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários promoverá a publicação de aviso no Diário da República, devendo o requerimento ser apresentado no prazo de 20 dias.
- 3 -A integração a que se refere o n.º 1 fica condicionada à frequência da acção de formação e aprovação na prova prevista no artigo seguinte.
Artigo 18.º — Actuais peritos avaliadores
Vigente desde: 09/07/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/07/1998