Estabelece os critérios de recrutamento e institui acções de formação relativamente aos peritos avaliadores da lista oficial a que se refere o Código das Expropriações
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do concurso de recrutamento e selecção dos peritos avaliadores para integração na lista oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
Listas
Abertura do concurso
Júri
Requisitos de admissão
Publicitação do concurso
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura devem constar:
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.
Lista de candidatos
Recurso
Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista, devendo o recurso ser decidido em igual prazo.
Métodos de selecção
Sistema de classificação
Lista de classificação final
Permuta
Os peritos avaliadores integrados nas listas dos distritos judiciais ou círculos judiciais referidos no n.º 3 do artigo 2.º podem requerer a permuta ao director-geral dos Serviços Judiciários.
Publicação anual
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários fará publicar no Diário da República, no dia 31 de Janeiro de cada ano, ou no dia 30, se aquele for domingo, as listas actualizadas dos peritos avaliadores.
Exclusão das listas
Formação permanente
Actuais peritos avaliadores
Formação dos actuais peritos avaliadores
Despesas de deslocação
Os peritos avaliadores a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º têm direito ao reembolso das despesas de deslocação por motivo de frequência de acções de formação.
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Prazos
Os prazos constantes do presente diploma são contados nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Disposição transitória
Até à publicação das primeiras listas a organizar nos termos do presente diploma mantêm-se em funções os actuais peritos avaliadores.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.