- 1 -O Centro de Estudos Judiciários deverá organizar, nos termos do artigo 17.º, na sede de cada distrito judicial, acção de formação especialmente destinada aos peritos avaliadores a que se refere o artigo anterior.
- 2 -No final da acção de formação os peritos participantes serão submetidos a uma prova escrita de conhecimentos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, no artigo 12.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 19.º — Formação dos actuais peritos avaliadores
Vigente desde: 09/07/1998
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Em vigor desde 09/07/1998