- 1 -O júri do concurso é constituído pelo director-geral dos Serviços Judiciários, que preside, por um docente a designar pelo Centro de Estudos Judiciários, por um arquitecto urbanista a designar pela Associação dos Arquitectos Portugueses e por um engenheiro a designar pela Ordem dos Engenheiros.
- 2 -O presidente do júri tem voto de qualidade.
- 3 -Os vogais do júri têm direito a uma gratificação, em função do número de candidatos, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do presidente.
Artigo 4.º — Júri
Vigente desde: 09/07/1998
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