- 1 -Podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, sejam possuidores de curso superior adequado, detenham experiência profissional não inferior a cinco anos no domínio da avaliação imobiliária e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.
- 2 -Os cursos superiores a que se refere o número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
Artigo 5.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 09/07/1998
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Em vigor desde 09/07/1998