- 1 -O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
- a)Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
- b)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
- 2 -O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
- a)Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e
- b)Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
- c)Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada.
- 3 -O pedido de visto de residência previsto no número anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.
Artigo 31.º — Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015